11. VOTO Nº 285/2022-RELT6
11.1. DA ADMISSIBILIDADE
11.1.1. Registramos que a presente Representação preenche os requisitos de admissibilidade do artigo 142-A e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, haja vista a matéria ser de competência dessa Corte de Contas, referir-se a responsáveis sujeitos à sua jurisdição, além de estar redigida em linguagem clara e objetiva, razão pela qual conhecemos desta Representação.
11.2. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
11.2.1. Em sua defesa, por meio de seu procurador constituído nos autos, o representado alega cerceamento de defesa por inobservância do devido processo legal, nos seguintes termos:
11.2.2. Não prosperam as alegações supracitadas, uma vez que o devido processo legal, e o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório foram respeitados, já que se apresentam válidos, todos os chamamentos do gestor da Câmara Municipal de São Félix do Tocantins a este processo.
11.2.3. Nota-se que a primeira oportunidade para tomar conhecimento do então Expediente nº 4866/2022, contendo a Análise Preliminar de Acompanhamento nº 359/2022 (evento 1), foi por meio do Ofício nº 112/2022 (evento 3), atestado o envio pela Coordenadoria do Cartório de Contas (Declaração de envio nº 1852/2022 – evento 5).
11.2.4. Mediante ausência de manifestação do Presidente da Câmara Municipal (Informação nº 1178/2022 – evento 6), esta Relatoria determinou a conversão do Expediente em Representação (Despacho nº 997/2022 – evento 7) e conseguinte CITAÇÃO do senhor Manoel da Conceição Ribeiro (Citação nº 969/2022 – evento nº 10), e CITAÇÃO POR EDITAL (Publicação do edital no Diário Oficial nº 6/2022 - evento 13), às quais o representado respondeu com apresentação de Defesa (Expediente nº 8444/2022 – evento 14).
11.2.5. Prescreve o art. 28, III, da Lei nº 1.284/2001, regulamentado pela Instrução Normativa nº 01/2012 (Dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito do TCE/TO), a citação eletrônica como meio pessoal de comunicação processual, senão vejamos:
11.2.6. Para além, compete aos gestores, segundo dispõe o artigo 29, também da Lei Orgânica desta Corte de Contas, manter seu endereço eletrônico atualizado:
11.2.7. De igual forma, a Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2020, que dispõe sobre o cadastro único das unidades gestoras e dos responsáveis, sob a jurisdição do TCE/TO, prevê:
11.2.8. Diante dos fatos e normativas trazidos, fica afastada qualquer hipótese de nulidade ou ausência de citação, bem como de eventual descumprimento ao devido processo legal.
12. DO MÉRITO
12.1. Trata-se de Representação Interna, proveniente de fiscalização realizada pelo corpo técnico desta Corte de Contas, que ao desenvolver seu trabalho de controle externo concomitante, verificou inconsistências no lançamento de informações no Portal Transparência da Câmara Municipal de São Félix do Tocantins – TO.
12.2. O contraditório e ampla defesa foram respeitados, tendo o gestor apresentado o Expediente n° 8444/2022 (evento 14), alegando ter sanado as irregularidades.
12.3. A 6ª DICE emitiu a Análise de Defesa n° 88/2022 (evento 17), na qual atestou a correção integral em sua maioria e parcial das irregularidades apontadas na fiscalização ao Portal Transparência, acatando a defesa apresentada.
12.4. Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra devidamente instruído e, portanto, apto a um julgamento de mérito, eis que foram observados todos os trâmites legais e regimentais.
12.5. Fato é que podemos concluir, com atos da gestão, que as irregularidades apontadas no presente feito possuíam fundamento, posto que o responsável agiu em cooperação com essa Corte de Contas, quando desempenhava sua função fiscalizatória concomitante, e efetuou a inserção de dados nos sistemas, quando notificado no curso dos autos pelo Ofício n° 112/2022 (evento 3) e Citação nº 969/2022 (evento 10).
12.6. Todavia, em que pese as impropriedades terem deixado de perdurar, em decorrência da inserção de dados nos sistemas, tal senda não é capaz de promover um reexame da matéria in causa, no sentido de declarar que as irregularidades apontadas no advento do processo não existiam.
12.7. Isso porque os responsáveis não observaram as normas previstas na Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação, bem como a IN-TCE/TO n° 03/2017, antes de serem advertidos no transcurso da presente demanda.
12.8. Desta feita, entendemos que existe a necessidade de um exame de mérito, posto que tal ato da gestão não tem o condão de negar a existência das irregularidades apontadas inicialmente.
12.9. Convém destacar que a correção dos dados, objeto do processo de denúncia e representação, nas hipóteses de inserção tardia de dados, vem sendo causa, segundo entendimento deste Tribunal de Contas, de análise meritória dos autos:
12.10. Nessa linha, entendemos ser medida pedagógica necessária ao jurisdicionado e, portanto, concluímos pelo conhecimento da presente Representação, bem como, pelo exame de mérito, no sentido de dar-lhe procedência, no entanto, sem aplicação de sanção.
12.11. Recomendamos ao gestor que se atenha às diretrizes da Lei n° 12.527/2011 e da IN n° 03/2017 do TCE/TO, além das demais legislações pertinentes à publicidade de atos, a fim de evitar novos incidentes e futuras sanções.
12.12. Não obstante, a reincidência no cometimento de impropriedades na deflagração de novo certame, com o mesmo objeto, pode dar ensejo à reprimenda, após atuação por esta Corte de Contas.
13. CONCLUSÃO
13.1. Ante o exposto, pelos argumentos acima apresentados, divergindo do Parecer do Ministério Público de Contas, propugnamos para que este Tribunal de Contas adote a decisão que ora submetemos à apreciação deste Colegiado, para VOTAR, no sentido de:
I – Conhecer da presente Representação formulada 6ª Diretoria de Controle Externo, pela ausência de lançamento de dados no Portal da Transparência da Câmara Municipal de São Félix do Tocantins.
II – Julgar procedente, sem aplicação de multa, tendo em vista que o representado operou em cooperação com a atuação fiscalizatória deste Sodalício e promoveu, após a instauração e a consumação do contraditório, a inserção de informações no Portal da Transparência.
III – Recomendar ao gestor que observe as diretrizes da Lei n° 12.527/2011, da IN n° 03/2017 do TCE/TO e legislações correlatas, a fim de evitar irregularidades nos futuros procedimentos licitatórios, posto que a não observância pode dar ensejo à reprimenda, após atuação por esta Corte de Contas.
IV- Notificar o Representado de que a reincidência no cometimento de impropriedades na deflagração de novo certame, com o mesmo objeto, pode dar ensejo à reprimenda, após atuação por esta Corte de Contas.
V – Determinar à Secretaria- Geral das Sessões que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, bem como, promova a ciência das partes, por meio processual adequado.
VI – Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, determinar a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências de sua alçada.
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 12/12/2022 às 09:45:08, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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