Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 285/2022-RELT6

11.1. DA ADMISSIBILIDADE

11.1.1. Registramos que a presente Representação preenche os requisitos de admissibilidade do artigo 142-A e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, haja vista a matéria ser de competência dessa Corte de Contas, referir-se a responsáveis sujeitos à sua jurisdição, além de estar redigida em linguagem clara e objetiva, razão pela qual conhecemos desta Representação.

11.2. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

11.2.1.  Em sua defesa, por meio de seu procurador constituído nos autos, o representado alega cerceamento de defesa por inobservância do devido processo legal, nos seguintes termos:

Oportuno apontar que houve completa nulidade no procedimento uma vez que não foi oportunizado o devido processo legal ao AUTUADO, pois houve deficiência na sua citação.
No caso em tela, houve um erro na citação do conhecimento do procedimento administrativo, tornando-o nula de pleno direito todos os atos posteriormente praticados, uma vez que fere diretamente o direito da ampla defesa e do contraditório [...]
Nota-se que no procedimento em epigrafe efetuou-se a citação por edital em total afronta ao Art. 206 do Regimento Interno e o Art. 32 da Lei Estadual nº: 1.284/2021, pois não esgotados os demais meios de citação.
Assim Nobre Julgador, requer o reconhecimento da nulidade na citação apontada, a qual fere diretamente o devido processo legal e por tanto a ampla defesa e o contraditório.

11.2.2. Não prosperam as alegações supracitadas, uma vez que o devido processo legal, e o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório foram respeitados, já que se apresentam válidos, todos os chamamentos do gestor da Câmara Municipal de São Félix do Tocantins a este processo.

11.2.3. Nota-se que a primeira oportunidade para tomar conhecimento do então Expediente nº 4866/2022, contendo a Análise Preliminar de Acompanhamento nº 359/2022 (evento 1), foi por meio do Ofício nº 112/2022 (evento 3), atestado o envio pela Coordenadoria do Cartório de Contas (Declaração de envio nº 1852/2022 – evento 5).

11.2.4. Mediante ausência de manifestação do Presidente da Câmara Municipal (Informação nº 1178/2022 – evento 6), esta Relatoria determinou a conversão do Expediente em Representação (Despacho nº 997/2022 – evento 7) e conseguinte CITAÇÃO do senhor Manoel da Conceição Ribeiro (Citação nº 969/2022 – evento nº 10), e CITAÇÃO POR EDITAL (Publicação do edital no Diário Oficial nº 6/2022 - evento 13), às quais o representado respondeu com apresentação de Defesa (Expediente nº 8444/2022 – evento 14).

11.2.5. Prescreve o art. 28, III, da Lei nº 1.284/2001, regulamentado pela Instrução Normativa nº 01/2012 (Dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito do TCE/TO), a citação eletrônica como meio pessoal de comunicação processual, senão vejamos:

Lei nº 1.284/2001
Art. 28. A citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão feitas: (...)
III - por meio eletrônico de comunicação à distância. (g.n)
 
Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2012
Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do artigo anterior, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Tribunal de Contas, conforme seu disciplinamento em ato próprio.
(...)
§ 4º Os responsáveis, bem como os respectivos procuradores, que tiverem processos de qualquer naturezas em andamento neste Tribunal de Contas são obrigados a manter atualizados os seus endereços eletrônicos junto a esta Corte, conforme previsto no artigo 29 da Lei Orgânica deste Tribunal.
 
Art. 7º Conforme preceitua o inciso III do artigo 28 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, as citações poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando, observadas as formas e as cautelas do artigo 5º desta Instrução.
 
Art. 8º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, observando-se o disposto no Capítulo V desta Instrução Normativa.
 
Art. 10. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Instrução Normativa e atos posteriores dela decorrentes. (g.n)

11.2.6. Para além, compete aos gestores, segundo dispõe o artigo 29, também da Lei Orgânica desta Corte de Contas, manter seu endereço eletrônico atualizado:

Art. 29. Os responsáveis que tiverem processos de quaisquer naturezas em andamento no Tribunal de Contas são obrigados a manter atualizados os seus endereços, inclusive os eletrônicos, junto ao Órgão, sob pena de serem-lhes imputados os gastos com as comunicações por edital, sem prejuízo das demais imputações previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O responsável cujo mandato tenha-se expirado, que tenha deixado de exercer função pública ou tenha sido remanejado ou se afastado em decorrência de impedimento legal, deverá deixar na área de diligências do Tribunal de Contas o endereço em que poderá ser encontrado, ou indicará procurador bastante no território do Estado, para efeito de eventual intimação ou notificação. (g.n)

11.2.7. De igual forma, a Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2020, que dispõe sobre o cadastro único das unidades gestoras e dos responsáveis, sob a jurisdição do TCE/TO, prevê:

Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2020
Art. 3º O Cadastro no CADUN será efetivado por uma das seguintes formas:
§ 2º As informações prestadas e os documentos encaminhados ao Tribunal de Contas são de inteira e irrestrita responsabilidade dos gestores e integrantes do rol de responsáveis da unidade e classificados como verdadeiros, inclusive no que tange ao endereço eletrônico pessoal do responsável cadastrado que será utilizado para comunicação direta dos atos processuais no âmbito deste Tribunal. (g.n)
 
Art. 14. Os ex-gestores e ex-responsáveis, que possuam processos em tramitação neste Tribunal de Contas, deverão manter seus dados atualizados no CADUN, a fim de que tenham ciência dos atos processuais praticados. (g.n)
Parágrafo único. A atualização de dados cadastrais deverá ser realizada através de certificação digital ou login e senha no sistema do CADUN, com a juntada dos documentos solicitados no Anexo Único.

11.2.8. Diante dos fatos e normativas trazidos, fica afastada qualquer hipótese de nulidade ou ausência de citação, bem como de eventual descumprimento ao devido processo legal.

12. DO MÉRITO

12.1. Trata-se de Representação Interna, proveniente de fiscalização realizada pelo corpo técnico desta Corte de Contas, que ao desenvolver seu trabalho de controle externo concomitante, verificou inconsistências no lançamento de informações no Portal Transparência da Câmara Municipal de São Félix do Tocantins – TO.

12.2. O contraditório e ampla defesa foram respeitados, tendo o gestor apresentado o Expediente n° 8444/2022 (evento 14), alegando ter sanado as irregularidades.

12.3. A 6ª DICE emitiu a Análise de Defesa n° 88/2022 (evento 17), na qual atestou a correção integral em sua maioria e parcial das irregularidades apontadas na fiscalização ao Portal Transparência, acatando a defesa apresentada.

12.4. Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra devidamente instruído e, portanto, apto a um julgamento de mérito, eis que foram observados todos os trâmites legais e regimentais.

12.5. Fato é que podemos concluir, com atos da gestão, que as irregularidades apontadas no presente feito possuíam fundamento, posto que o responsável agiu em cooperação com essa Corte de Contas, quando desempenhava sua função fiscalizatória concomitante, e efetuou a inserção de dados nos sistemas, quando notificado no curso dos autos pelo Ofício n° 112/2022 (evento 3) e Citação nº 969/2022 (evento 10).

12.6. Todavia, em que pese as impropriedades terem deixado de perdurar, em decorrência da inserção de dados nos sistemas, tal senda não é capaz de promover um reexame da matéria in causa, no sentido de declarar que as irregularidades apontadas no advento do processo não existiam.

12.7. Isso porque os responsáveis não observaram as normas previstas na Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação, bem como a IN-TCE/TO n° 03/2017, antes de serem advertidos no transcurso da presente demanda.

12.8. Desta feita, entendemos que existe a necessidade de um exame de mérito, posto que tal ato da gestão não tem o condão de negar a existência das irregularidades apontadas inicialmente.

12.9. Convém destacar que a correção dos dados, objeto do processo de denúncia e representação, nas hipóteses de inserção tardia de dados, vem sendo causa, segundo entendimento deste Tribunal de Contas, de análise meritória dos autos:

 ACÓRDÃO 446/2020
VOTO Nº 108/2020-RELT5
Ocorre que, ao analisar a documentação apresentada pelo responsável (evento 18), identifico que o mesmo adotou medidas para saneamento da irregularidade, tão logo foi notificado, publicando a retificação do edital remarcando a data de de julgamento das propostas. Compulsando os autos, é possível constatar que os apontamentos constantes da representação foram atendidos por por meio da disponibilização dos documentos licitatórios no site da Câmara Municipal, bem como no sistema SICAP-LCO deste Tribunal.
10.4. Nesse sentido, encontro elementos que apontam para o fato de que os responsáveis buscaram sanear as irregularidades motivadoras da suspensão cautelar do procedimento licitatório. Por este motivo, entendo que não cabe a aplicação de sanção aos responsáveis.
10.5. Temos, portanto, atendida a finalidade para a qual foi constituído o presente processo, ou seja, a correção dos vícios existentes que poderiam resultar na anulação dos atos e punição das responsáveis.
10.6. Ante o exposto, sigo os pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal, VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de:
10.7. CONHECER da presente representação formulada pela 5ª Diretoria de Controle Externo desta Corte de Contas, com fundamento no art. 142-A, do Regimento Interno deste TCE, apontando a prática, em tese, de irregularidades na condução do Pregão Presencial n° 01/2019, realizado pela Câmara Municipal de Nova Olinda – TO, de possível restrição no acesso ao edital e a consequente restrição ao caráter competitivo da licitação, para, no mérito, CONSIDERÁ-LA PROCEDENTE. (Representação nº 5119/2019. Relator: Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Sessão Plenária de 22/09/2020).
 
 
RESOLUÇÃO Nº 538/2019-PLENO
10. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que trata da Representação formulada pela 5ª Diretoria de Controle Externo, onde comunicam inconformidades apuradas no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Barra do Ouro – TO, em descumprimento aos artigos 48 e 48-A, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal c/c a Lei nº 12.527/2011, sob a responsabilidade dos senhores Aldenir Pereira de Souza, presidente e Alexsandro Nogueira Lima, ex-presidente.
Considerando o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento da representação;
Considerando que os Municípios com menos de 10.000 habitantes não estão dispensados de disponibilizar, em tempo real, as informações relativas à execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso ao público, conforme esclarece o artigo 2º, § 2º, inciso II, e artigos 6º e 7º, todos do Decreto Federal nº 7.185/2010, que regulamentou a Lei da Transparência.
Considerando que a transparência coaduna com o princípio democrático, vez que possibilita a obtenção pela sociedade das informações que sejam de seu interesse e deve ser vista como o principal mecanismo de controle social. RESOLVEM os Conselheiros deste Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão do Pleno, diante das razões expostas pela Relatora, em:
10.1. Conhecer da presente Representação pela 5ª Diretoria de Controle Externo, para, no mérito, considerá-la procedente, sem, contudo, aplicar sanção aos responsáveis. (Representação nº 10562/2018. Relator: Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Sessão Plenária de 09/09/2019).

12.10.  Nessa linha, entendemos ser medida pedagógica necessária ao jurisdicionado e, portanto, concluímos pelo conhecimento da presente Representação, bem como, pelo exame de mérito, no sentido de dar-lhe procedência, no entanto, sem aplicação de sanção.

12.11. Recomendamos ao gestor que se atenha às diretrizes da Lei n° 12.527/2011 e da IN n° 03/2017 do TCE/TO, além das demais legislações pertinentes à publicidade de atos, a fim de evitar novos incidentes e futuras sanções.

12.12. Não obstante, a reincidência no cometimento de impropriedades na deflagração de novo certame, com o mesmo objeto, pode dar ensejo à reprimenda, após atuação por esta Corte de Contas.

13. CONCLUSÃO

13.1. Ante o exposto, pelos argumentos acima apresentados, divergindo do Parecer do Ministério Público de Contas, propugnamos para que este Tribunal de Contas adote a decisão que ora submetemos à apreciação deste Colegiado, para VOTAR, no sentido de:

I – Conhecer da presente Representação formulada 6ª Diretoria de Controle Externo, pela ausência de lançamento de dados no Portal da Transparência da Câmara Municipal de São Félix do Tocantins.

II – Julgar procedente, sem aplicação de multa, tendo em vista que o representado operou em cooperação com a atuação fiscalizatória deste Sodalício e promoveu, após a instauração e a consumação do contraditório, a inserção de informações no Portal da Transparência. 

III – Recomendar ao gestor que observe as diretrizes da Lei n° 12.527/2011, da IN n° 03/2017 do TCE/TO e legislações correlatas, a fim de evitar irregularidades nos futuros procedimentos licitatórios, posto que a não observância pode dar ensejo à reprimenda, após atuação por esta Corte de Contas.

IV- Notificar o Representado de que a reincidência no cometimento de impropriedades na deflagração de novo certame, com o mesmo objeto, pode dar ensejo à reprimenda, após atuação por esta Corte de Contas.

V – Determinar à Secretaria- Geral das Sessões que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, bem como, promova a ciência das partes, por meio processual adequado.

VI – Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, determinar a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências de sua alçada.

 

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 12/12/2022 às 09:45:08
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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